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Artigo 67 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 67

Os contratos deverão ser redigidos de modo claro, legível e em língua portuguesa, de maneira a facilitar a compreensão do consumidor, destacando-se os tópicos sobre o preço, forma de pagamento, multas, garantias, riscos à saúde e a incolumidade física, entre outras informações necessárias.

§ 1º

No ato da contratação do serviço ou aquisição do produto o consumidor deverá ser previamente comunicado sobre a eventual inexistência de assistência técnica autorizada em sua cidade de domicílio e incluída esta informação no contrato ou recibo.

§ 2º

Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.