Artigo 66 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Nas relações de consumo deverão ser observados os princípios da probidade e boa-fé em todas as etapas do negócio jurídico.