Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Nos casos de fortuito interno subsiste a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviços pelo fato ou vício do produto ou serviço.