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Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 65

Nos casos de fortuito interno subsiste a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviços pelo fato ou vício do produto ou serviço.