Artigo 60 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 60
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I
a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II
a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III
o abatimento proporcional do preço.
§ 1º
A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2º
São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.