Artigo 6º, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São direitos básicos do consumidor:
I
a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II
a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III
a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV
a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V
a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI
a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII
a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral;
VIII
a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
IX
a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
X
a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
§ 1º
§ 2º
Para a efetivação do disposto no inciso VIII deste artigo, na hipótese de empréstimos consignados, a soma dos descontos em folha de pagamento não poderá exceder ao limite previsto na lei específica de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei 22353 de 09/04/2025)
§ 3º
Em obediência ao exposto no inciso IX deste artigo, as instituições financeiras ou quaisquer instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central que oferecem crédito deverão observar o princípio do crédito responsável e analisarem, no momento da concessão, a condição de solvabilidade de cada devedor para o não comprometimento do mínimo existencial.