Artigo 57, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I
o modo de seu fornecimento;
II
o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
a época em que foi fornecido.
§ 2º
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I
que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II
a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.