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Artigo 57, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 57

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º

O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I

o modo de seu fornecimento;

II

o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III

a época em que foi fornecido.

§ 2º

O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º

O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I

que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II

a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º

A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.