Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do art. 55 desta Lei, quando:
I
o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II
o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III
não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.