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Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 56

O comerciante é igualmente responsável, nos termos do art. 55 desta Lei, quando:

I

o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II

o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III

não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único

Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.