Artigo 55, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I
sua apresentação;
II
o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º
O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I
que não colocou o produto no mercado;
II
que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III
a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º
Ficam obrigados os fornecedores e prestadores de serviços a respeitarem os termos, prazos, durabilidade, condições, modalidades, reservas e demais circunstâncias conforme as quais tenham sido oferecidos, divulgados ou acordados.