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Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 52

Autoriza o Poder Executivo a criar o Selo Empresa Amiga do Consumidor com objetivo de homenagear as empresas que obtiverem fator de resolutividade média semestral igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) dos conflitos registrados junto aos órgãos de proteção e defesa do consumidor do Estado do Paraná.

§ 1º

O Selo Empresa Amiga do Consumidor poderá ser utilizado em peças publicitárias, embalagens de produtos e sites.

§ 2º

Os critérios de certificação e os procedimentos para a obtenção do selo deverão ser estabelecidos mediante regulamento expedido pelo Poder Executivo.