Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Autoriza o Poder Executivo a criar o Selo Empresa Amiga do Consumidor com objetivo de homenagear as empresas que obtiverem fator de resolutividade média semestral igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) dos conflitos registrados junto aos órgãos de proteção e defesa do consumidor do Estado do Paraná.
§ 1º
O Selo Empresa Amiga do Consumidor poderá ser utilizado em peças publicitárias, embalagens de produtos e sites.
§ 2º
Os critérios de certificação e os procedimentos para a obtenção do selo deverão ser estabelecidos mediante regulamento expedido pelo Poder Executivo.