Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Fica instituída a Semana do Consumidor a ser realizada na terceira semana do mês de março, inserindo-a no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.