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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 5º

O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor do Paraná deverá se orientar pelos princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.078, de 1990, em especial pelos princípios:

I

da vulnerabilidade do consumidor na cadeia de consumo;

II

da primazia da defesa dos interesses dos consumidores;

III

da adoção de técnicas para cooperação mútua e otimização dos trabalhos preservando o tempo do consumidor;

IV

do combate as práticas abusivas e ilícitas no mercado de consumo;

V

do combate a qualquer forma de tratamento discriminatório em função da origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação nas relações de consumo.