Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor do Paraná deverá se orientar pelos princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.078, de 1990, em especial pelos princípios:
I
da vulnerabilidade do consumidor na cadeia de consumo;
II
da primazia da defesa dos interesses dos consumidores;
III
da adoção de técnicas para cooperação mútua e otimização dos trabalhos preservando o tempo do consumidor;
IV
do combate as práticas abusivas e ilícitas no mercado de consumo;
V
do combate a qualquer forma de tratamento discriminatório em função da origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação nas relações de consumo.