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Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 49

Ficam obrigados os fornecedores e prestadores de serviços que mantêm sites e demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo, de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, a inserir link que remeta ao endereço eletrônico oficial da Coordenação Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-PR.

Parágrafo único

A inserção do link previsto no caput deste artigo deverá ser feita em local de destaque e de fácil visualização. Seção XIII Da Semana do Consumidor Paranaense e do Selo Empresa Amiga do Consumidor Seção XIIIDa Semana do Consumidor Paranaense e do Selo Empresa Amiga do Consumidor Seção XIII Da Semana do Consumidor Paranaense e do Selo Empresa Amiga do Consumidor