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Artigo 48, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 48

Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão afixar placas em local de fácil visualização contendo as seguintes informações:

I

o número telefônico de atendimento da Coordenação Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-PR e da Delegacia do Consumidor;

II

que o estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 1990) e da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná. Seção XII Da obrigatoriedade de inserção de link do Procon-PR Seção XIIDa obrigatoriedade de inserção de link do Procon-PR Seção XII Da obrigatoriedade de inserção de link do Procon-PR