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Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 47

Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão disponibilizar no local um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 1990) e da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.