Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Ficam obrigados os fornecedores e prestadores de serviços a utilização de papel de qualidade necessária à durabilidade das informações impressas, por no mínimo cinco anos, a contar da emissão do comprovante.
Parágrafo único
Consideram-se comprovantes os papéis, bilhetes, notas fiscais, recibos e demais impressos assemelhados. Seção X Das regras sobre o não fornecimento de sacolas de forma gratuita Seção XDas regras sobre o não fornecimento de sacolas de forma gratuita Seção X Das regras sobre o não fornecimento de sacolas de forma gratuita