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Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 44

Ficam obrigados os fornecedores e prestadores de serviços a utilização de papel de qualidade necessária à durabilidade das informações impressas, por no mínimo cinco anos, a contar da emissão do comprovante.

Parágrafo único

Consideram-se comprovantes os papéis, bilhetes, notas fiscais, recibos e demais impressos assemelhados. Seção X Das regras sobre o não fornecimento de sacolas de forma gratuita Seção XDas regras sobre o não fornecimento de sacolas de forma gratuita Seção X Das regras sobre o não fornecimento de sacolas de forma gratuita