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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 42

Os comerciantes, importadores, fabricantes, produtores, distribuidores de produtos que utilizam animais em testes deverão destacar nas embalagens de forma ostensiva a indicação de tal prática.

Parágrafo único

A indicativa será confeccionada na própria embalagem ou fixada de forma ostensiva sobre a embalagem original.