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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 41

Os estabelecimentos públicos e privados de grande circulação deverão disponibilizar:

I

banheiros com acessibilidade adaptada para atendimento de idosos e pessoas com deficiência ou baixa mobilidade, em locais reservados nos banheiros masculinos e femininos ou alternativamente, em local acessível para ambos os gêneros;

II

fraldário equipado com bancada adequada e equipamentos de higienização para crianças. Seção VIII Da obrigação de indicação nas embalagens se houve a realização de testes em animais na produção e estudo de seus produtos Seção VIIIDa obrigação de indicação nas embalagens se houve a realização de testes em animais na produção e estudo de seus produtos Seção VIII Da obrigação de indicação nas embalagens se houve a realização de testes em animais na produção e estudo de seus produtos