Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Todo estabelecimento comercial deverá permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas segregadas para tal fim.
Parágrafo único
Entende-se por estabelecimento todo local, fechado ou aberto, destinado à atividade comercial, cultural, recreativa ou à prestação de serviço público ou privado. Seção VII Da disponibilização de banheiros com acessibilidade nos estabelecimentos públicos e privados Seção VIIDa disponibilização de banheiros com acessibilidade nos estabelecimentos públicos e privados Seção VII Da disponibilização de banheiros com acessibilidade nos estabelecimentos públicos e privados