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Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 39

A responsabilidade pela entrega de produtos e prestação de serviços no prazo assinalado é da empresa intermediadora ou vendedora, independentemente se a aquisição ou contratação tenha sido realizada por terceirizados.

§ 1º

Quando a venda de produtos ou serviços for realizada por sites intermediadores de venda, estes deverão oferecer canais eletrônicos ou telefônicos para acompanhamento da contratação, da entrega ou da prestação do serviço.

§ 2º

A entrega de produtos ou a prestação de serviços poderá ser precedida de contato telefônico ou por aplicativo de mensagem eletrônica no número cadastrado pelo consumidor, a fim de verificar a disponibilidade de horário para o recebimento. Seção VI Do direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos comerciais Seção VIDo direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos comerciais Seção VI Do direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos comerciais