Artigo 38, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 38
No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor ou prestador de serviço entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:
I
identificação do estabelecimento comercial, na qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição do CNPJ, o endereço e o número do telefone para contato;
II
descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
III
data e período em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço;
IV
endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.
Parágrafo único
No comércio a distância ou não presencial, o documento a que se refere o caput deste artigo deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por via postal, mensagem eletrônica ou outro meio indicado.