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Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 38

No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor ou prestador de serviço entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:

I

identificação do estabelecimento comercial, na qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição do CNPJ, o endereço e o número do telefone para contato;

II

descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;

III

data e período em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço;

IV

endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.

Parágrafo único

No comércio a distância ou não presencial, o documento a que se refere o caput deste artigo deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por via postal, mensagem eletrônica ou outro meio indicado.