Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 37
As aquisições e contratações de produtos ou serviços realizadas por telefone ou outros meios eletrônicos deverão observar o cumprimento das condições da oferta, assim como os prazos, a quantidade, a qualidade e a adequação no momento da entrega.