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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 37

As aquisições e contratações de produtos ou serviços realizadas por telefone ou outros meios eletrônicos deverão observar o cumprimento das condições da oferta, assim como os prazos, a quantidade, a qualidade e a adequação no momento da entrega.