Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os fornecedores e prestadores de serviços poderão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite.
§ 1º
Os turnos referidos no caput deste artigo serão assim divididos:
I
das 7h às 12h, o turno da manhã;
II
das 12h às 18h, o turno da tarde;
III
§ 2º
Os fornecedores e prestadores de serviços deverão informar, prévia e adequadamente, as datas e os respectivos períodos disponíveis para a entrega de produtos ou prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas. (Redação dada pela Lei 22353 de 09/04/2025)
§ 3º
Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou serviço no período entre 23h e 7h.
§ 4º
Na ocorrência de imprevistos ou atrasos para a entrega de bens ou realização de serviços, caberá ao fornecedor ou prestador de serviço informar ao consumidor que poderá optar pela manutenção ou reagendamento.