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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 35

Na impossibilidade do consumidor registrar a reclamação, seja por analfabetismo, deficiência física ou visual, permanente ou transitória ou qualquer outra razão, os fornecedores ou prestadores de serviço deverão, desde que solicitada, redigir a reclamação nos termos indicados pelo consumidor e somente finalizá-la após sua anuência.

Parágrafo único

Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o consumidor poderá, também, solicitar o auxílio de outrem para redigir a sua reclamação. Seção V Da obrigação de fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços Seção VDa obrigação de fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços Seção V Da obrigação de fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços