Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Ficam obrigados os fornecedores e prestadores de serviços que operam pelo sistema de pagamento pré-pago a disponibilizar o histórico de utilização dos serviços e eventuais créditos adquiridos pelo consumidor com os respectivos prazos de validade.
§ 1º
Considera-se serviço pré-pago aquele em que o consumidor efetua o pagamento prévio de determinado valor que servirá como crédito para posterior utilização.
§ 2º
O histórico poderá ser encaminhado por meio físico ou digital ao consumidor. Seção IV Dos registros de reclamações do consumidor nos estabelecimentos comerciais Seção IVDos registros de reclamações do consumidor nos estabelecimentos comerciais Seção IV Dos registros de reclamações do consumidor nos estabelecimentos comerciais