Artigo 323 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 323
Qualquer cidadão tem legitimidade para representar ao Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Procon, Delegacia de Crimes Contra a Economia e Proteção do Consumidor e demais órgãos de defesa do consumidor informando sobre o descumprimento desta Lei.