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Artigo 322, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 322

Os direitos e obrigações estabelecidos nesta Consolidação se aplicam a todos os consumidores que adquiram produtos ou serviços no Estado do Paraná, assim como:

I

a todos os consumidores que possuam domicílio no Estado do Paraná;

II

a todos os fornecedores de produtos ou serviços que mantenham estabelecimento, agência ou escritório, sede ou filial, dentro do território paranaense;

III

a todos os fornecedores que prestem serviços dentro do território paranaense;

IV

aos fatos e vícios de produtos ou serviços ocorridos dentro do Estado do Paraná, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.