Artigo 322 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 322
Os direitos e obrigações estabelecidos nesta Consolidação se aplicam a todos os consumidores que adquiram produtos ou serviços no Estado do Paraná, assim como:
I
a todos os consumidores que possuam domicílio no Estado do Paraná;
II
a todos os fornecedores de produtos ou serviços que mantenham estabelecimento, agência ou escritório, sede ou filial, dentro do território paranaense;
III
a todos os fornecedores que prestem serviços dentro do território paranaense;
IV
aos fatos e vícios de produtos ou serviços ocorridos dentro do Estado do Paraná, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.