Artigo 321 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 321
O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições estabelecidas na presente Consolidação que não forem autoaplicáveis.