Artigo 320 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 320
As infrações praticadas e multas arbitradas até a entrada em vigor da presente Consolidação serão reguladas pelas leis anteriores.