Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Ficam obrigados os fornecedores e prestadores de serviços a encaminharem por escrito, de forma física ou eletrônica, os contratos firmados verbalmente por meio de call center ou outras formas de vendas à distância.
§ 1º
O envio a que se refere o caput deste artigo ocorrerá até o trigésimo dia após a efetivação verbal do contrato.
§ 2º
O consumidor terá o prazo improrrogável de sete dias, após o recebimento do contrato, para rescindi-lo, de forma unilateral, sem qualquer ônus ou penalidade. Seção III Da obrigatoriedade do fornecimento de histórico de utilização de serviços pré-pagos Seção IIIDa obrigatoriedade do fornecimento de histórico de utilização de serviços pré-pagos Seção III Da obrigatoriedade do fornecimento de histórico de utilização de serviços pré-pagos