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Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 32

Ficam obrigados os fornecedores e prestadores de serviços a encaminharem por escrito, de forma física ou eletrônica, os contratos firmados verbalmente por meio de call center ou outras formas de vendas à distância.

§ 1º

O envio a que se refere o caput deste artigo ocorrerá até o trigésimo dia após a efetivação verbal do contrato.

§ 2º

O consumidor terá o prazo improrrogável de sete dias, após o recebimento do contrato, para rescindi-lo, de forma unilateral, sem qualquer ônus ou penalidade. Seção III Da obrigatoriedade do fornecimento de histórico de utilização de serviços pré-pagos Seção IIIDa obrigatoriedade do fornecimento de histórico de utilização de serviços pré-pagos Seção III Da obrigatoriedade do fornecimento de histórico de utilização de serviços pré-pagos