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Artigo 319, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 319

Aplicar-se-á as relações de consumo as disposições do Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná - PERS/PR, conforme previsto na Lei nº 20.607, de 10 de junho de 2021, com o objetivo de conscientizar os consumidores e os produtores de bens e serviços da importância dos programas de logística reversa dos resíduos por meio da coleta para reciclagem, reuso ou desmanche de produtos, observando-se os seguintes princípios:

I

desenvolvimento sustentável da gestão de resíduos decorrentes da cadeia de consumo;

II

conscientização da importância do correto descarte dos resíduos sólidos provenientes do consumo;

III

redução de resíduos sólidos decorrentes da cadeia de consumo;

IV

reponsabilidade compartilhada entre consumidor e produtor de bens e serviços;

V

garantia da destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos.