Artigo 318 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 318
O disposto neste Capítulo aplica-se a todos os Procons e demais autoridades administrativas situadas no Estado do Paraná.