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Artigo 313, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 313

Os débitos decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor poderão, até o seu vencimento, ser parcelado em até doze vezes iguais, mensais e consecutivas, nos limites e condições estabelecidos nesta Seção.

§ 1º

A falta de pagamento de qualquer das parcelas na data prevista implicará no vencimento antecipado do saldo devedor.

§ 2º

O saldo devedor será inscrito em dívida ativa, independentemente de notificação ou aviso prévio, acrescido dos encargos aplicáveis, ressalvada a hipótese de pagamento integral e espontâneo do débito, no prazo de trinta dias a contar do vencimento da primeira parcela não paga.

§ 3º

A inscrição em dívida ativa mantém a origem do crédito e os valores arrecadados deverão ser recolhidos ao Fundo vinculado ao órgão sancionador.