Artigo 313, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 313
Os débitos decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor poderão, até o seu vencimento, ser parcelado em até doze vezes iguais, mensais e consecutivas, nos limites e condições estabelecidos nesta Seção.
§ 1º
A falta de pagamento de qualquer das parcelas na data prevista implicará no vencimento antecipado do saldo devedor.
§ 2º
O saldo devedor será inscrito em dívida ativa, independentemente de notificação ou aviso prévio, acrescido dos encargos aplicáveis, ressalvada a hipótese de pagamento integral e espontâneo do débito, no prazo de trinta dias a contar do vencimento da primeira parcela não paga.
§ 3º
A inscrição em dívida ativa mantém a origem do crédito e os valores arrecadados deverão ser recolhidos ao Fundo vinculado ao órgão sancionador.