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Artigo 312, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 312

A pena de multa, graduada de acordo com a reprovabilidade da conduta do infrator, a vantagem auferida, a extensão do dano, a reincidência e a condição econômica do fornecedor, será aplicada por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa, em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da UFIR, ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

§ 1º

Cabe ao Poder Executivo Estadual a edição de Decreto para regulamentar a fórmula do cálculo e critérios para a aplicação das penas de multa.

§ 2º

A multa de que trata o caput deste artigo será revertida para o Fundo Estadual ou Municipal, se houver, de Defesa do Consumidor, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.

§ 3º

Considera-se reincidência a repetição de infração, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.

§ 4º

Fica vedada a aplicação de mais de uma sanção ao fornecedor decorrente da mesma infração por mais de uma autoridade administrativa.