Artigo 312, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 312
A pena de multa, graduada de acordo com a reprovabilidade da conduta do infrator, a vantagem auferida, a extensão do dano, a reincidência e a condição econômica do fornecedor, será aplicada por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa, em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da UFIR, ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
§ 1º
Cabe ao Poder Executivo Estadual a edição de Decreto para regulamentar a fórmula do cálculo e critérios para a aplicação das penas de multa.
§ 2º
A multa de que trata o caput deste artigo será revertida para o Fundo Estadual ou Municipal, se houver, de Defesa do Consumidor, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.
§ 3º
Considera-se reincidência a repetição de infração, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
§ 4º
Fica vedada a aplicação de mais de uma sanção ao fornecedor decorrente da mesma infração por mais de uma autoridade administrativa.