Artigo 311, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 311
A autoridade administrativa, de acordo com sua conveniência e oportunidade, poderá celebrar compromisso de ajustamento de conduta com os fornecedores de produtos e serviços.
§ 1º
O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:
I
obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado;
II
pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:
a
o valor global da operação investigada;
b
o valor do produto ou serviço em questão;
c
os antecedentes do infrator;
d
a situação econômica do infrator;
III
ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.
§ 2º
A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo.