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Artigo 311, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 311

A autoridade administrativa, de acordo com sua conveniência e oportunidade, poderá celebrar compromisso de ajustamento de conduta com os fornecedores de produtos e serviços.

§ 1º

O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:

I

obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado;

II

pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:

a

o valor global da operação investigada;

b

o valor do produto ou serviço em questão;

c

os antecedentes do infrator;

d

a situação econômica do infrator;

III

ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.

§ 2º

A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo.