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Artigo 310 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 310

As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, mediante decisão fundamentada, assegurado o direito à ampla defesa, contraditório e devido processo legal.