Artigo 310 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 310
As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, mediante decisão fundamentada, assegurado o direito à ampla defesa, contraditório e devido processo legal.