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Artigo 31, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 31

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I

exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II

aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III

rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Seção II Da obrigação de encaminhar por escrito os contratos firmados verbalmente por meio de call center ou outras formas de vendas à distância Seção IIDa obrigação de encaminhar por escrito os contratos firmados verbalmente por meio de call center ou outras formas de vendas à distância Seção II Da obrigação de encaminhar por escrito os contratos firmados verbalmente por meio de call center ou outras formas de vendas à distância