Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I
exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II
aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III
rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Seção II Da obrigação de encaminhar por escrito os contratos firmados verbalmente por meio de call center ou outras formas de vendas à distância Seção IIDa obrigação de encaminhar por escrito os contratos firmados verbalmente por meio de call center ou outras formas de vendas à distância Seção II Da obrigação de encaminhar por escrito os contratos firmados verbalmente por meio de call center ou outras formas de vendas à distância