Artigo 309, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 309
A fiscalização, no âmbito das relações de consumo, deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade econômica for classificada como de risco leve, irrelevante ou inexistente, nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 1º
Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na hipótese de ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º
A inobservância do critério de dupla visita, nos termos do disposto no § 1º deste artigo, implica nulidade do auto de infração, independentemente da natureza da obrigação, sendo vedada a realização da segunda visita em prazo inferior a quinze dias corridos contados da primeira.