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Artigo 308 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 308

A averiguação preliminar, a reclamação, o auto de infração, apreensão e termo de depósito, a instauração, a notificação, a impugnação, o recurso e demais atos do processo administrativo serão regidos pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, da Presidência da República.

Parágrafo único

A averiguação preliminar é o procedimento investigatório de natureza inquisitorial, instaurado pela autoridade competente de proteção e defesa do consumidor, quando os indícios ainda não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador.