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Artigo 307, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 307

As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I

multa;

II

apreensão do produto;

III

inutilização do produto;

IV

cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V

proibição de fabricação do produto;

VI

suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII

suspensão temporária da atividade;

VIII

revogação de concessão ou permissão de uso;

IX

cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X

interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI

intervenção administrativa;

XII

imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único

As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.