Artigo 307, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 307
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I
multa;
II
apreensão do produto;
III
inutilização do produto;
IV
cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V
proibição de fabricação do produto;
VI
suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII
suspensão temporária da atividade;
VIII
revogação de concessão ou permissão de uso;
IX
cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X
interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI
intervenção administrativa;
XII
imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.