Artigo 306 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 306
As agências de viagens e turismo devem informar ao consumidor, no momento da contratação do pacote turístico, a política de cancelamento e reembolso.
Parágrafo único
Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser informados, no mínimo, o procedimento, os prazos e as multas aplicáveis em caso de alteração ou cancelamento de pacote turístico.