Artigo 305, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 305
Fica proibida a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou distribuição de cupons nos estabelecimentos do setor hoteleiro, ou que prestem o serviço de hospedagem temporária de pessoas quanto à não responsabilidade por objetos deixados no quarto ou apartamento.
Parágrafo único
Entende-se como estabelecimentos que integram o setor hoteleiro ou que prestem o serviço de hospedagem temporária de pessoas, os hotéis, motéis, pensões, albergues e estabelecimentos congêneres. Seção III Das agências de viagens e turismo Seção IIIDas agências de viagens e turismo Seção III Das agências de viagens e turismo